Desde a Lei nº 14.599/2023, que alterou o artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, o transportador rodoviário de cargas é obrigado a contratar três seguros. Não são opcionais, não se substituem entre si e cada um cobre uma situação diferente. Entender essa divisão é o que separa a transportadora que está protegida da que só acha que está.
RCTR-C — quando a carga se perde em um acidente
O RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga) cobre perdas ou danos à carga transportada em consequência de acidente com o veículo.
Repare no que não está nessa lista: roubo e furto. Esse é o erro mais comum que encontramos na prática — transportador que acredita estar coberto contra roubo porque tem RCTR-C. Não está. Roubo é o outro seguro.
RC-DC — quando a carga desaparece
O RC-DC (Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga) cobre o desaparecimento da mercadoria durante o transporte.
Vale destacar: a lei inclui furto simples, e não apenas o qualificado. É uma diferença relevante na hora do sinistro, e nem toda apólice antiga reflete isso com clareza.
RC-V — quando o dano é em terceiros
O RC-V (Responsabilidade Civil de Veículo) cobre danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo usado no transporte. Ou seja: não protege sua carga, protege você do prejuízo causado a outra pessoa.
A lei permite que ele seja contratado em apólice globalizada para toda a frota, e estabelece coberturas mínimas:
DES significa Direito Especial de Saque, uma unidade de conta do Fundo Monetário Internacional. O valor em reais oscila com o câmbio, então precisa ser conferido na data da contratação — é um dos pontos que revisamos em cada análise.
Regras que passam despercebidas
RCTR-C e RC-DC só valem vinculados a um PGR
A lei determina que esses dois seguros estejam vinculados a um Plano de Gerenciamento de Riscos, estabelecido em comum acordo entre transportador e seguradora. Não é burocracia: é o que define as regras que sua operação precisa cumprir para a cobertura funcionar. Entenda o PGR em detalhe.
Quem exige medida extra, paga por ela
Apólice única, vinculada ao RNTRC
RCTR-C e RC-DC devem ser contratados por meio de apólice única para cada ramo, por segurado, vinculados ao respectivo RNTRC. Cadastro desatualizado ou divergente entre apólice e registro é uma inconsistência que aparece em fiscalização.
Subcontratação de autônomo (TAC)
Quando há subcontratação de Transportador Autônomo de Cargas, a lei define quem contrata o quê: RCTR-C e RC-DC ficam com o contratante do serviço que emite o conhecimento e o manifesto de transporte — sendo o TAC considerado preposto do tomador, sem sub-rogação da seguradora contra ele. Já o RC-V deve ser firmado pelo contratante, por viagem, em nome do TAC subcontratado.
Todo embarque precisa estar coberto
A lei é explícita: todos os embarques realizados por transportadores, pessoa física ou jurídica, devem possuir as devidas coberturas securitárias. Na prática, isso se conecta diretamente com a averbação — é ela que faz cada viagem entrar na apólice.
O seguro do dono da carga não substitui o seu
O proprietário da mercadoria pode, a critério dele, contratar um seguro facultativo de transporte nacional para cobrir os bens de sua propriedade. Isso protege o interesse dele, não a sua responsabilidade. As duas proteções podem atuar de forma complementar, mas uma não elimina a obrigação da outra.
Perguntas frequentes
RCTR-C cobre roubo de carga?
Não. O RCTR-C cobre perdas e danos à carga decorrentes de acidentes com o veículo — colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão. Roubo, furto e apropriação indébita são cobertos pelo RC-DC.
Os três seguros são obrigatórios mesmo para transportador autônomo?
A obrigação alcança os transportadores prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas. Em caso de subcontratação de TAC, a lei atribui a contratação de RCTR-C e RC-DC ao contratante do serviço que emite o conhecimento e o manifesto de transporte, e o RC-V ao contratante, por viagem, em nome do TAC.
Posso contratar RC-V para a frota inteira?
Sim. A lei permite apólice globalizada envolvendo toda a frota do segurado, observadas as coberturas mínimas de 35.000 DES para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais.
O embarcador pode exigir escolta e rastreamento além do meu PGR?
Pode exigir obrigações ou medidas adicionais, mas a lei determina que ele arque com todos os custos e despesas decorrentes dessas exigências.
