Canal disponível 24/7 • tecnologia e equipe humana trabalhando juntas
Início › Os três seguros obrigatórios do transportador de carga

Os três seguros obrigatórios do transportador de carga

RCTR-C, RC-DC e RC-V: o que cada um cobre, o que a Lei 14.599/2023 mudou e onde as transportadoras mais se enganam.

Desde a Lei nº 14.599/2023, que alterou o artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, o transportador rodoviário de cargas é obrigado a contratar três seguros. Não são opcionais, não se substituem entre si e cada um cobre uma situação diferente. Entender essa divisão é o que separa a transportadora que está protegida da que só acha que está.

RCTR-C — quando a carga se perde em um acidente

O RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga) cobre perdas ou danos à carga transportada em consequência de acidente com o veículo.

O que a lei listaColisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão.

Repare no que não está nessa lista: roubo e furto. Esse é o erro mais comum que encontramos na prática — transportador que acredita estar coberto contra roubo porque tem RCTR-C. Não está. Roubo é o outro seguro.

RC-DC — quando a carga desaparece

O RC-DC (Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga) cobre o desaparecimento da mercadoria durante o transporte.

O que a lei listaRoubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro.

Vale destacar: a lei inclui furto simples, e não apenas o qualificado. É uma diferença relevante na hora do sinistro, e nem toda apólice antiga reflete isso com clareza.

RC-V — quando o dano é em terceiros

O RC-V (Responsabilidade Civil de Veículo) cobre danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo usado no transporte. Ou seja: não protege sua carga, protege você do prejuízo causado a outra pessoa.

A lei permite que ele seja contratado em apólice globalizada para toda a frota, e estabelece coberturas mínimas:

35.000 DESCobertura mínima para danos corporais a terceiros
20.000 DESCobertura mínima para danos materiais a terceiros
Frota inteiraPode ser contratado em apólice globalizada

DES significa Direito Especial de Saque, uma unidade de conta do Fundo Monetário Internacional. O valor em reais oscila com o câmbio, então precisa ser conferido na data da contratação — é um dos pontos que revisamos em cada análise.

Regras que passam despercebidas

RCTR-C e RC-DC só valem vinculados a um PGR

A lei determina que esses dois seguros estejam vinculados a um Plano de Gerenciamento de Riscos, estabelecido em comum acordo entre transportador e seguradora. Não é burocracia: é o que define as regras que sua operação precisa cumprir para a cobertura funcionar. Entenda o PGR em detalhe.

Quem exige medida extra, paga por ela

Ponto pouco conhecido — e que vale dinheiroA lei prevê que o contratante do serviço de transporte pode exigir obrigações ou medidas adicionais de operação e gerenciamento, mas arcando com todos os custos e despesas dela decorrentes. Se um embarcador impõe escolta, tecnologia específica ou limite operacional além do acordado no seu PGR, esse custo não é automaticamente seu.

Apólice única, vinculada ao RNTRC

RCTR-C e RC-DC devem ser contratados por meio de apólice única para cada ramo, por segurado, vinculados ao respectivo RNTRC. Cadastro desatualizado ou divergente entre apólice e registro é uma inconsistência que aparece em fiscalização.

Subcontratação de autônomo (TAC)

Quando há subcontratação de Transportador Autônomo de Cargas, a lei define quem contrata o quê: RCTR-C e RC-DC ficam com o contratante do serviço que emite o conhecimento e o manifesto de transporte — sendo o TAC considerado preposto do tomador, sem sub-rogação da seguradora contra ele. Já o RC-V deve ser firmado pelo contratante, por viagem, em nome do TAC subcontratado.

Todo embarque precisa estar coberto

A lei é explícita: todos os embarques realizados por transportadores, pessoa física ou jurídica, devem possuir as devidas coberturas securitárias. Na prática, isso se conecta diretamente com a averbação — é ela que faz cada viagem entrar na apólice.

O seguro do dono da carga não substitui o seu

O proprietário da mercadoria pode, a critério dele, contratar um seguro facultativo de transporte nacional para cobrir os bens de sua propriedade. Isso protege o interesse dele, não a sua responsabilidade. As duas proteções podem atuar de forma complementar, mas uma não elimina a obrigação da outra.

Perguntas frequentes

RCTR-C cobre roubo de carga?

Não. O RCTR-C cobre perdas e danos à carga decorrentes de acidentes com o veículo — colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão. Roubo, furto e apropriação indébita são cobertos pelo RC-DC.

Os três seguros são obrigatórios mesmo para transportador autônomo?

A obrigação alcança os transportadores prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas. Em caso de subcontratação de TAC, a lei atribui a contratação de RCTR-C e RC-DC ao contratante do serviço que emite o conhecimento e o manifesto de transporte, e o RC-V ao contratante, por viagem, em nome do TAC.

Posso contratar RC-V para a frota inteira?

Sim. A lei permite apólice globalizada envolvendo toda a frota do segurado, observadas as coberturas mínimas de 35.000 DES para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais.

O embarcador pode exigir escolta e rastreamento além do meu PGR?

Pode exigir obrigações ou medidas adicionais, mas a lei determina que ele arque com todos os custos e despesas decorrentes dessas exigências.

Conteúdo informativo, sem caráter de consultoria jurídica. Consulte sempre as condições da sua apólice. Referências: Lei nº 14.599/2023, Lei nº 11.442/2007, ANTT — RNTRC e Susep. Última revisão: 06/08/2026.

Falar com a S&P